ANEEL altera regras para facilitar a geração de energia nas unidades consumidoras

ANEEL ALTERA REGULAMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE

GERADORES FOTOVOLTAICOS CONECTADOS A REDE

Está em audiência pública a alteração das regras do sistema de compensação de energia que estão sendo regulamentadas pelas distribuidoras de energia. A ANEEl concluiu que a Resolução Normativa nº 482/2012 necessita de modificações com o intuito de clarificar questões relacionadas à natureza jurídica do sistema de compensação de energia elétrica, à compensação da energia elétrica em outras unidades consumidoras de mesma titularidade, à dispensa da assinatura de contratos na qualidade de gerador para participantes do sistema de compensação e seu tratamento como unidade consumidora, à ordem de compensação dos créditos de energia ativa e à aplicação da relação entre as tarifas de energia (TE). Veja integra das modificações propostas nos links:

Nota Técnica n° 0163/2012-SRD/ANEEL

Minuta das alterações na RN 482

Aviso de audiência pública

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou em 17/04/12 regras destinadas a reduzir barreiras para instalação de geração distribuída de pequeno porte com energia solar fotovoltaica, que incluem a microgeração, com até 100 KW de potência, e a minigeração, de 100 KW a 1 MW. A norma cria o Sistema de Compensação de Energia, que permite ao consumidor instalar pequenos geradores fotovoltaicos em sua unidade consumidora e trocar energia com a distribuidora local.
Pelo sistema, a unidade geradora instalada em uma residência, por exemplo, produzirá energia e o que não for consumido será injetado no sistema da distribuidora, que utilizará o crédito para abater o consumo dos meses subsequentes. Os créditos poderão ser utilizados em um prazo de 36 meses e as informações estarão na fatura do consumidor, a fim de que ele saiba o saldo de energia e tenha o controle sobre a sua fatura.
Os órgãos públicos e as empresas com filiais que optarem por participar do sistema de compensação também poderão utilizar o excedente produzido em uma de suas instalações para reduzir a fatura de outra unidade.

O consumidor que instalar micro ou minigeração distribuída será responsável inicialmente pelos custos de adequação do sistema de medição necessário para implantar o sistema de compensação. Após a adaptação, a própria distribuidora será responsável pela manutenção, incluindo os custos de eventual substituição. Além disso, as distribuidoras terão até 240 dias após a publicação da resolução para elaborar ou revisar normas técnicas para tratar do acesso desses pequenos geradores, tendo como referência a regulamentação vigente, as normas brasileiras e, de forma complementar, as normas internacionais.

A geração de energia elétrica próxima ao local de consumo ou na própria instalação consumidora, chamada de “geração distribuída”, pode trazer uma série de vantagens sobre a geração centralizada tradicional, como, por exemplo, economia dos investimentos em transmissão, redução das perdas nas redes e melhoria da qualidade do serviço de energia elétrica. Como a regra é direcionada a geradores que utilizem fontes renováveis de energia, a agência espera oferecer melhores condições para o desenvolvimento sustentável do setor elétrico brasileiro, com aproveitamento adequado dos recursos naturais e utilização eficiente das redes elétricas. O assunto foi amplamente discutido com a sociedade em uma consulta e uma audiência pública. A audiência ficou aberta no período de 08/08/2011 a 14/10/2011 e, ao todo, foram recebidas 403 contribuições de agentes do setor, universidades, fabricantes, associações, consultores, estudantes e políticos.

Paralelamente ao sistema de compensação de energia, a ANEEL aprovou novas regras para descontos na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST para usinas maiores (de até 30 MW) que utilizarem fonte solar. Para os empreendimentos que entrarem em operação comercial até 31/12/17, o desconto de 80% será aplicável nos 10 primeiros anos de operação da usina. O desconto será reduzido para 50% após o décimo ano de operação da usina. Para os empreendimentos que entrarem em operação comercial após 31/12/17, mantém-se o desconto de 50% nas tarifas.

Veja a íntegra do texto da resolução normativa nº 482